AGRAVO – Documento:6986538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5140320-58.2024.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por E. A. P. O. A. contra decisão que revogou a gratuidade da justiça e determinou o pagamento do preparo (evento 22.1). Nas razões recursais, argumenta, resumidamente, que: a) a "agravante se enquadra nos critérios estabelecidos no artigo 2º, da Resolução acima mencionada, uma vez que aufere uma renda liquida de menos de 3 (três) salários"; b) "a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento"; c) "é cristalino o entendimento que a Agravante não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais"; d) "por simples petição, sem outras pro...
(TJSC; Processo nº 5140320-58.2024.8.24.0930; Recurso: agravo; Relator: Desembargador RUBENS SCHULZ; Órgão julgador: Turma, j. 24-8-2020 - grifou-se).; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6986538 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5140320-58.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por E. A. P. O. A. contra decisão que revogou a gratuidade da justiça e determinou o pagamento do preparo (evento 22.1).
Nas razões recursais, argumenta, resumidamente, que: a) a "agravante se enquadra nos critérios estabelecidos no artigo 2º, da Resolução acima mencionada, uma vez que aufere uma renda liquida de menos de 3 (três) salários"; b) "a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para o deferimento"; c) "é cristalino o entendimento que a Agravante não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais"; d) "por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus ao Agravante ao benefício da gratuidade de justiça".
Vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se deste agravo interno e passa-se ao exame do seu objeto, conforme preceitua o art. 1.021 do Código de Processo Civil.
Contudo, no mérito, não lhe assiste razão.
De início, cumpre estabelecer algumas premissas de análise.
É certo que "de acordo com a jurisprudência do STJ, é possível o indeferimento ou revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência"(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1635051/MT, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 24-8-2020 - grifou-se).
De fato, a declaração de hipossuficiência possui de presunção relativa e os arts. 99, § 2º, e 102 do Código de Processo Civil autorizam a revogação da benesse, observado que as "despesas processuais é gênero do qual são espécies as custas judiciais, a taxa judiciária e os emolumentos. As custas judiciais têm natureza tributária e visam a remunerar os serviços praticados pelos serventuários em juízo. A taxa judiciária, a seu turno, também é um tributo, mas é devida ao Estado em contraprestação aos atos processuais" (STJ, REsp 1880944/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23-3-2021 - grifou-se).
Aliás, de acordo com a monografia do Magistrado Evandro Volmar Rizzo, "o juiz, ao analisar o pressuposto processual – custas e/ou isenção –, atua como autoridade estatal no controle daqueles que fazem jus ou não à isenção tributária, devendo, por isso, agir de ofício (Estado-juiz x postulantes), mormente em face dos atributos advindos da natureza jurídica das custas judiciais" (Acesso à justiça e custas judiciais. Da isenção da taxa judiciária. Orientadores: Professores Doutores Alessandra Silveira e Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto. Itajaí-SC. 111 páginas).
E como dito alhures, aliás, "'uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse' (TJSC, Ap. Cív. n. 0012879-80. 2011.8.24.0011, rel. Des. Rejane Andersen, j. em 24-4-2018)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 4033055-98.2018.8.24.0000, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 26-2-2019 - grifou-se).
Ademais, a suficiência e a espécie de documentação exigida, obviamente, não está ao arbítrio da parte, haja vista que a análise deve ser realizada de forma ampla e de acordo com o patrimônio e renda (vide: STJ, AgInt no AREsp 1503631/RS, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11-2-2020 - grifou-se).
Pois bem.
Da decisão agravada, constou:
In casu, constatou-se que a apelante apresentou documentos aos autos que, em verdade, evidenciam a falta dos pressupostos legais para concessão da benesse, demonstrando que a parte apresenta condições suficientes para arcar com os custos do processo.
Nesse sentido, pela análise dos extratos bancários acostados constata-se que os rendimentos da parte apelante nos meses de julho, agosto e setembro foram de R$ 10.885,13 (dez mil oitocentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), R$ 10.533,71 (dez mil quinhentos e trinta e três reais e setenta e um centavos) e R$ 7.279,33 (sete mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos) respectivamente (evento 20.2), todos valores superiores ao de 3 (três) salários-mínimos mensais estabelecido por critério para fins de concessão, critério este utilizado pela Defensoria Pública estadual e adotado por este egrégio . PARÂMETRO UTILIZADO POR ESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5059917-16.2023.8.24.0000, rel. Des. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 10-10-2024 - grifou-se).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERE A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINA A INTIMAÇÃO PARA O PAGAMENTO DO PREPARO. RECURSO DA PARTE APELANTE. RECLAMADA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA CORTE NO SENTIDO DE SEREM ADOTADOS, POR ANALOGIA, PARA O ENQUADRAMENTO NA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PREVISTA NO ART. 98 DO CPC, OS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO N. 15/2014 DO CONSELHO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. APELANTE QUE OSTENTA RENDA BRUTA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRESSUPOSTO PREVISTO NO INCISO I, DO PRECEITO INDICADO, NÃO ATENDIDO. ARGUMENTADA A APLICABILIDADE DA RENDA LÍQUIDA PARA O CRITÉRIO EM FOCO. INSUBSISTÊNCIA. "RENDA FAMILIAR É A SOMA DOS RENDIMENTOS BRUTOS AUFERIDOS MENSALMENTE PELA TOTALIDADE DOS MEMBROS DA ENTIDADE FAMILIAR [...]", NOS TERMOS DO §3º, DO REFERIDO DISPOSITIVO. IRRESIGNAÇÃO IMPRÓSPERA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA RECHAÇADA. INDEFERIMENTO QUE REMANESCE HÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 5002189-69.2024.8.24.0036, do , rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 25-7-2024 - grifou-se).
Ademais, verifica-se que não houve o cumprimento integral da ordem de juntada de documentos essenciais à avaliação do benefício da justiça gratuita, na medida em que a apelante não acostou a íntegra dos documentos solicitados, documentos esses indispensáveis para verificação da alegada incapacidade financeira - extratos bancários relativos aos últimos 3 (três) meses de todas as contas que o cônjuge é titular, e certidões atualizadas do registro de imóveis da comarca onde reside.
Assim, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio.
Desse modo, o descumprimento da determinação judicial, ainda que parcial, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Egrégio Tribunal, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DEMONSTRASSE A ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5054358-78.2023.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024, grifou-se).
E ainda:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse. Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (TJSC, Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel. Des. José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/8/2019, grifou-se).
Se não bastasse, oportuno aduzir que o preparo tem valor relativamente baixo neste Estado da Federação (aproximadamente R$ 600,00) e o Código de Processo Civil ainda autorizar o parcelamento das custas, inexistindo evidentemente comprovação indubitável da incapacidade financeira da agravante.
Ante o exposto, REVOGA-SE o benefício da gratuidade da justiça e determina-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, conforme o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.
Veja-se que a não juntada da documentação solicitada, sequer em sede de agravo interno, causa severa dúvida ao relator quanto a efetiva necessidade da isenção e a prova da hipossuficiência é incumbência de quem pretende obter a concessão da benesse.
E, por oportuno, reforça-se que a ausência da demonstração da insuficiência, por si só, possibilita a revogação do pleito, conforme precedentes deste Tribunal:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS LITIGANTES. APELO DA AUTORA. PRELIMINAR. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OPORTUNIZADA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA EM SEDE RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA BENESSE ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DO PREPARO, NOS MOLDES DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. PARTE QUE SE MANTEVE INERTE. DESERÇÃO CONFIGURADA. "Constatada a inexistência de provas bastantes ao deferimento da justiça gratuita, é cabível a fixação de prazo para demonstrar o estado de miserabilidade. Uma vez descumprida ou cumprida de forma insuficiente, acertado o indeferimento da benesse. Destarte, havendo oportunidade para o recolhimento, porém não aproveitada pelo apelante, é de se conhecer a deserção do recurso." (Apelação Cível n. 2015.011628-2, de Rio do Oeste, rel. Des. Robson Luz Varella, j. 12-5-2015). [...] RECURSOS NÃO CONHECIDOS (Apelação Cível n. 0002797-46.2011.8.24.0057, rel. Des. José Maurício Lisboa, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6-8-2019 - grifou-se).
Na hipótese, a agravante novamente deixou de apresentar os extratos bancários do cônjuge e certidão de imóveis atualizada, motivo que levou à revogação da benesse.
Cabe salientar ainda que, conforme declara o art. 2º, I, da Resolução 15/2014, o que é considerado é a renda familiar e não a per capita, devendo, portanto, trazer além dos seus documentos para fins de comprovação, os relativos ao seu cônjuge.
Em situações semelhantes, assim foi decidido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM QUE SE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE AUTORA, QUE RECORRE. JUSTIÇA GRATUITA. POSTULADA A CONCESSÃO DA BENESSE. IMPROCEDÊNCIA. INDEFERIMENTO REGULARMENTE PRECEDIDO DE DETERMINAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE, COM EXPRESSA REFERÊNCIA À NECESSIDADE DE COMPROVAR TAMBÉM O PATRIMÔNIO E A RENDA DO GRUPO FAMILIAR, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA BENESSE. DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5017292-30.2024.8.24.0000, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 25-06-2024).
Dessa forma, é impossível averiguar qual a renda percebida pela agravante, bem como de seu núcleo familiar, assim como seu patrimônio, gastos e demais informações necessárias para concessão do benefício de gratuidade da justiça, razão pela qual é de se concluir pela ocultação de renda/patrimônio o que fragiliza a alegada hipossuficiência.
Assim, ausente a documentação determinada, tem-se que o descumprimento da determinação judicial, por si só, possibilita o indeferimento da benesse, conforme precedente deste egrégio Tribunal, veja-se:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. AVENTADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. NÃO ACOLHIMENTO. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA A DEMONSTRAÇÃO DA ALEGADA VULNERABILIDADE ECONÔMICA. PARTE QUE, MESMO INTIMADA, DEIXA DE APRESENTAR A INTEGRALIDADE DA DOCUMENTAÇÃO ADICIONAL REQUISITADA PELO JUÍZO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5062622-84.2023.8.24.0000, rel. Des. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 6/2/2024 - grifou-se).
No mais, com todo o respeito, é ônus probatório de quem alega a hipossuficiência financeira, devendo trazer aos autos todos os documentos e informações necessárias, a fim de esvaziar qualquer dúvida existente do magistrado a respeito da eventual ocultação de renda ou patrimônio.
Ademais, apesar de o agravante alegar que "por simples petição, sem outras provas exigíveis por lei, faz jus ao Agravante ao benefício da gratuidade de justiça", nota-se que, do magistério de Nelson Nery Junior, "o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício" (Comentários ao Código de Processo Civil - Novo CPC. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 477).
Além disso, destaca-se a acessibilidade aos documentos solicitados, que, em sua maioria, senão na íntegra, estão disponíveis na internet, nos termos dos artigos 218 e 223 do Código de Processo Civil, inexistindo razão para o descumprimento da determinação.
Neste contexto, não há qualquer justificativa para a não apresentação dos documentos de fácil acesso e que a agravante conseguiria acesso em poucos minutos.
E, ainda, vale mencionar que, pela análise dos extratos bancários acostados constata-se que os rendimentos da parte apelante nos meses de julho, agosto e setembro foram de R$ 10.885,13 (dez mil oitocentos e oitenta e cinco reais e treze centavos), R$ 10.533,71 (dez mil quinhentos e trinta e três reais e setenta e um centavos) e R$ 7.279,33 (sete mil duzentos e setenta e nove reais e trinta e três centavos) respectivamente (evento 20.2), todos valores superiores ao de 3 (três) salários-mínimos mensais estabelecido por critério para fins de concessão, critério este utilizado pela Defensoria Pública estadual e adotado por este egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5140320-58.2024.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À AVALIAÇÃO DA ISENÇÃO. POSSIBILIDADE DO MAGISTRADO EXIGIR A COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNICA, CONFORME INFORMATIVO 84 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DEFENSORIA PÚBLICA E ADOTADAS POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL NÃO VERIFICADAS. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. DECISÃO MANTIDA. MULTA APLICÁVEL. RECURSO PRINCIPAL DESERTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, desprover o agravo interno e, assim, julgar deserto o recurso principal (apelação), assim como por aplicar multa à agravante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
assinado por RUBENS SCHULZ, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6986539v5 e do código CRC 80786ada.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RUBENS SCHULZ
Data e Hora: 13/11/2025, às 18:21:33
5140320-58.2024.8.24.0930 6986539 .V5
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 19/11/2025
Apelação Nº 5140320-58.2024.8.24.0930/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
Certifico que este processo foi incluído como item 111 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 16:26.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESPROVER O AGRAVO INTERNO E, ASSIM, JULGAR DESERTO O RECURSO PRINCIPAL (APELAÇÃO), ASSIM COMO POR APLICAR MULTA À AGRAVANTE.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador RUBENS SCHULZ
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:35:34.
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